Os credores quirografários (classe III) alocados nas Opções C, D, E, F ou G (conforme cláusulas 4.4.1.3.3., 4.4.1.4.3., 4.4.1.5.3., 4.4.1.6.2. e 4.4.1.7.2. do Plano) e os credores ME/EPP (classe IV) que optaram pela Opção C (conforme cláusula 4.5.1.3.2. do Plano), poderão optar pela capitalização de seus créditos, por meio da qual receberão ações de emissão da PDG Realty (PDGR3). Para mais informações sobre o procedimento de capitalização facultativa de créditos, vide item 8 abaixo.
Não. Conforme acordado na cláusula 4.1.2.3. do Plano, a escolha da opção de pagamento é definitiva. Nos termos do Plano e do Aditamento, os prazos para exercício das opções já transcorreram e, assim sendo, não é possível alterar a opção disponível no Relatório de Opções Consolidado.
Com o encerramento da Recuperação Judicial, conforme determinado na Sentença proferida em 14.10.2021, todas as habilitações e impugnações de crédito devem ser direcionadas ao Grupo PDG, e não mais ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo o credor apresentar todos os documentos que comprovem a existência do seu crédito, conforme indicados no art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
As habilitações e impugnações de crédito judiciais que já se encontravam em curso na data do encerramento deverão continuar tramitando regularmente, conforme decidido na lauda 4 da Sentença.
7. O que fazer se o Grupo PDG não concordar com o valor do crédito que pretendo habilitar? Ou ainda, o que fazer se o Grupo PDG não concordar com a retificação que pretendo fazer do valor listado no Quadro Geral de Credores?
Nos termos da Sentença, todos os pedidos de inclusão e retificação de créditos submetidos ao Plano e ao Aditamento devem ser pleiteados diretamente junto ao Grupo PDG. Se não houver concordância e o credor desejar impugnar o valor ao qual acredita ter direito, o credor poderá ajuizar ação ordinária em linha com os precedentes citados na lauda 6 da Sentença.
8. Sou credor quirografário ou ME/EPP, posso receber meu crédito em ações do Grupo PDG?
Sim, os credores quirografários (classe III) alocados nas Opções C, D, E, F ou G (conforme cláusulas 4.4.1.3.3., 4.4.1.4.3., 4.4.1.5.3., 4.4.1.6.2. e 4.4.1.7.2. do Plano) e os credores ME/EPP (classe IV) alocados na Opção C (conforme cláusula 4.5.1.3.2. do Plano), poderão optar por ter seus créditos pagos por meio do recebimento de ações de emissão da PDG Realty (PDGR3).
O credor que desejar receber seu crédito com ações da PDG, deverá seguir os procedimentos abaixo, conforme categoria em que se encaixe:
Importante: Para os credores que receberão ações em pagamento, já que as ações serão obrigatoriamente emitidas em nome do credor, os dados bancários deverão ser exclusivamente de titularidade do credor e não de terceiros, ainda que este seja seu advogado ou que tenha procuração.
9. Sou credor trabalhista, como faço para receber meu crédito em ações do Grupo PDG?
Nos termos da cláusula 4.2.7. do Aditamento, todos os credores trabalhistas que não estiverem incluídos no Quadro Geral de Credores Provisório estão automaticamente alocados na Opção A e serão pagos mediante a entrega de ações de emissão da PDG Realty.
O credor trabalhista deverá seguir os procedimentos abaixo, conforme categoria em que se encaixe:
10. Sou credor listado no Quadro Geral de Credores, como faço para atualizar meus dados bancários?
Se o credor possuir processo de In cidente Judicial que tenha sido julgado e com cálculo homologado, com o objetivo de cumprir o Plano de Recuperação Judicial, para fins de pagamento do crédito que será realizado conforme opção escolhida anteriormente ou nos termos do Plano, deve preencher o formulário disponível em: Formulário de Informações para Pagamento, com os dados bancários (banco, agência, tipo de conta e número de conta), bem como CPF e nome do titular do crédito.
Importante: Para os credores que receberão ações em pagamento, já que as ações serão obrigatoriamente emitidas em nome do credor, os dados bancários deverão ser exclusivamente de titularidade do credor e não de terceiros, ainda que este seja seu advogado ou que tenha procuração.
Se o crédito ainda não estiver habilitado, o credor preencher o Formulário de Habilitação de Crédito PDG.
11. É possível realizar acordo para pagamento do crédito?
Sim. O Grupo PDG e seus Credores poderão celebrar acordos bilaterais, dispondo sobre o valor do crédito. No entanto, por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o acordo não poderá versar sobre a classificação, forma e opção de pagamento do crédito, devendo observar necessariamente as previsões do Plano e do Aditamento.
Caso o credor tenha interesse em celebrar acordo para inclusão ou retificação do seu crédito no Quadro Geral de Credores, deve seguir os passos indicados no item 5.
12. Sou titular de um crédito extraconcursal e quero recebê-lo como crédito quirografário (classe III) nos termos do Plano. O que devo fazer?
É possível que o credor titular de créditos com fato gerador posterior a 23.02.2017 ou que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, opte por receber seu crédito nos termos do Plano e Aditamento. Qualquer credor que se enquadre nas situações mencionadas, incluindo os titulares de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela PDG Companhia Securitizadora, poderá fazer essa opção. Neste caso, o credor deverá entrar em contato diretamente com o Grupo PDG
securitizadora-endividamento@pdg.com.br, apresentando cálculo do valor de crédito da seguinte maneira (lauda 7 da Sentença):
(i) Deverá ser apurado o valor do crédito na data do ajuizamento da Recuperação Judicial (23.02.2017);
(ii) Em seguida, deverá ser calculado o valor da parte do crédito que foi eventualmente paga entre 23.02.2017 e a data de conversão, trazido a valor presente da data de 23.02.2017, mediante a aplicação de taxa de desconto equivalente às previstas no contrato do respectivo credor; e
(iii) Por fim, o saldo final a ser considerado será o indicado no item (i), descontado do valor obtido no item (ii).
13. Como serão pagos os créditos oriundos de Patrimônios de Afetação?
Todos os detentores de créditos que se sujeitem ao regime especial do patrimônio de afetação, conforme estabelecido na cláusula 1.6.30, poderão exigir seu crédito diretamente do respectivo patrimônio de afetação, desde que este se encontre ativo e tenha recursos suficientes.
Quanto aos créditos oriundos de Patrimônios de Afetação extintos (ou que venham a ser extintos) após o encerramento da Recuperação Judicial, seus credores serão pagos nos termos do Plano e Aditamento, conforme determinado na lauda 9 da Sentença e na cláusula 1.6.30 do Plano.
A lista de sociedades com Patrimônio de Afetação ativo está disponível para download nesta página.
14. Quais Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”) tiveram sua dívida reestruturada por meio da Recuperação Judicial?
A lista das sociedades integrantes do Grupo PDG que tiveram suas dívidas reestruturadas por meio da Recuperação Judicial está disponível para download nesta página.
15. Desejo adquirir um imóvel das empresas do Grupo PDG. Preciso apresentar alvará para lavratura de escrituras públicas ou qualquer tipo de autorização judicial?
Não. Considerando o encerramento da Recuperação Judicial, não há mais necessidade de qualquer intervenção judicial para alienação de ativos, desde que observados o Plano e o Aditamento, conforme item IV da Sentença. Assim, qualquer imóvel do Grupo PDG pode ser alienado sem qualquer tipo de autorização judicial.
16. Em que folhas do processo estão os principais documentos do processo de Recuperação Judicial da PDG?
A integra do processo (nº 1016422-34.2017.8.26.0100) pode ser acessada por meio do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br). Abaixo, as folhas das principais peças, também disponíveis para download nesta página.
Folhas |
Descrição |
1 - 135 |
Petição Inicial |
132.662 - 133.696 |
Ata da AGC que aprovou o Plano |
133.287 – 133.534 |
Plano homologado |
133.738 - 133.767 |
Decisão homologando o Plano |
250.487 - 250.545 |
Ata da AGC que aprovou o Aditamento |
250.145 – 250.235 |
Aditamento homologado |
251.253 - 251.257 |
Decisão homologando o Aditamento |
257.481 – 257.493 |
Sentença de encerramento da Recuperação Judicial |
258.113 |
Quadro Geral de Credores Provisório |
258.113 |
Relatório de Opções Consolidado |